- A situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante lei complementar do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal.
- A decretação se dará sempre que for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades permanentes de interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas
- Nos casos em que o desastre se restringir apenas à área do DF ou do Município, o Governador do Distrito Federal ou o Prefeito Municipal, decretará a situação de emergência ou o estado de defesa, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento caso necessitem de ajuda Federal.
- Nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento caso necessite de ajuda Federal.
- O prazo de validade do Decreto que declara a situação anormal decorrente do desastre é de até 180 dias a contar de sua publicação em veículo oficial do município ou do estado.
GABARITO
1 - MEDIANTE DECRETO - ERRADA
2 - NECESSIDADES TEMPORÁRIAS - ERRADA
3 - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E NÃO DEFESA - ERRADA
4 - CERTA
5 - NÃO É DE ATÉ 180 DIAS, MAS DE 180 DIAS.
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ResponderExcluirprofessor no item 5 quando ele fala que é "ATÉ 180 dias" esta correto sendo sabedor que na Normativa numero 01 ela comenta que "É DE 180" TEM ALGUMA DIFERENÇA?
ResponderExcluir2 4 e 5 estão corretas!
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